Art. 4º
- Ficam reajustados para o atual padrão cruzeiro, na proporção de 1:2000 (um por dois mil), os valores monetários previstos no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 07/12/40), no Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 03/10/41) e na Lei das Contraversões Penais (Decreto-lei 3.688, de 03/10/41), com suas modificações.
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