Art. 3º
- A Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688, de 03/10/41) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 3.688/1941, art. 6º (LCP) [Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
(...)
[Art. 11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.]
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