- Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino.
§ 1º - Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo.
§ 2º - Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
STF Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (Lei 6.368/1976, art. 12). Pena-base. Majoração. Valoração negativa da culpabilidade e da conduta social com base em elementos fáticos concretos. Admissibilidade. Quantidade da droga (13 kg de maconha). Vetor a ser necessariamente considerado na dosimetria (CP, art. 59). Agregação de fundamentos inovadores em relação à motivação adotada pelas instâncias ordinárias. Não ocorrência. Circunstância evidenciadora da maior censurabilidade da conduta. Impossibilidade de se dissociar a dosimetria da fundamentação geral da sentença, da qual se extrai, concretamente, a base empírica idônea para a exasperação de pena havida. Transnacionalidade do tráfico. Causa de aumento de pena (Lei 6.368/1976, art. 18, I). Invocação, para majoração da pena em 1/3 (um terço), dos mesmos vetores desfavoráveis utilizados na primeira fase. Inadmissibilidade. Bis in idem. Necessidade de motivação autônoma. Superveniência de percentual mínimo mais benéfico (Lei 11.343/2006, art. 40, I). Aplicação retroativa. Inadmissibilidade. Precedentes. Critério, todavia, utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado ora impugnado. Impossibilidade de sua modificação, sob pena de reformatio in pejus. Prevalência do percentual de 1/6 (um sexto) para a majorante em questão. Uso de documento falso (art. 304, CP). Pena. Redimensionamento em grau de apelação. Omissão no cômputo de atenuante genérica reconhecida pela sentença. Questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Ilegalidade flagrante. Redução da pena determinada. Regime inicial de cumprimento de pena. Imposição para o primeiro e o terceiro recorrentes, por força de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do regime inicial fechado. Admissibilidade. Inteligência do CP, CP, art. 33, § 3º. Imposição desse mesmo regime, para a segunda recorrente, com base no Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Recorrente primária. Pena base fixada no mínimo legal. Modificação para o regime aberto. Tráfico de drogas. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Admissibilidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para se fixar em 1/6 (um sexto), para todos os recorrentes, o percentual de aumento de pena a incidir na terceira fase da dosimetria, em razão da transnacionalidade do tráfico (Lei 6.368/1976, art. 40, I). Concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para se reduzir a pena do primeiro recorrente (José Aldo Cassiano), quanto ao crime de uso de documento falso (art. 304, CP), a 2 (dois) anos de reclusão, diante do indevido decotamento da atenuante genérica da confissão espontânea, bem como para se fixar, para a segunda recorrente (Viviane Barboza da Rocha), o regime aberto para o início de cumprimento da pena, determinando-se ao juízo das execuções criminais que avalie a possibilidade de sua substituição por restritiva de direitos. Mais detalhes
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