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Lei 6.354, de 02/09/1976, art. 21

Artigo21

Art. 21

- É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.

TST Tutela antecipatória. Atleta profissional de futebol. Mandado de segurança. Reclamação trabalhista. Tutela antecipada em que deferida a liberação do passe do atleta. Pedido indeferido no âmbito do TST. Arquivamento do feito. Mandado de segurança ajuizado pela então reclamada. Interpretação e alcance do título judicial transitado em julgado. Não cabimento da medida. Orientação Jurisprudencial 92/TST-SDI-II. Lei 6.354/1976, art. 21. Lei 9.615/1998, art. 28. CPC/1973, art. 273. Mais detalhes

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