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Lei 6.354, de 02/09/1976, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.

TRT2 Atleta. Luvas. Pagamento incondicionado. Lei 6.354/76, art. 12. Mais detalhes

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