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Lei 6.332, de 18/05/1976, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Observado o disposto no art. 5º, a contribuição empresarial devida ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - e arrecadada pelo INPS fica sujeita ao limite estabelecido no item I do artigo 76 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na redação dada pela Lei 5.890, de 8/06/1973.

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