Art. 6º
- A escala de salário-base mencionada no artigo 5º, passa a ter os seguintes valores:
Classe de 0 a 1 ano de filiação | 1 salário-mínimo |
Classe de 1 a 2 anos de filiação | 2/20 do limite máximo |
Classe de 2 a 3 anos de filiação | 3/20 do limite máximo |
Classe de 3 a 5 anos de filiação | 5/20 do limite máximo |
Classe de 5 a 7 anos de filiação | 7/20 do limite máximo |
Classe de 7 a 10 anos de filiação | 10/20 do limite máximo |
Classe de 10 a 15 anos de filiação | 12/20 do limite máximo |
Classe de 15 a 20 anos de filiação | 15/20 do limite máximo |
Classe de 20 a 25 anos de filiação | 18/20 do limite máximo |
Classe de 25 a 35 anos de filiação | o limite máximo |
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