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Lei 6.332, de 18/05/1976, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A escala de salário-base mencionada no artigo 5º, passa a ter os seguintes valores:

Classe de 0 a 1 ano de filiação1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação2/20 do limite máximo
Classe de 2 a 3 anos de filiação3/20 do limite máximo
Classe de 3 a 5 anos de filiação5/20 do limite máximo
Classe de 5 a 7 anos de filiação7/20 do limite máximo
Classe de 7 a 10 anos de filiação10/20 do limite máximo
Classe de 10 a 15 anos de filiação12/20 do limite máximo
Classe de 15 a 20 anos de filiação15/20 do limite máximo
Classe de 20 a 25 anos de filiação18/20 do limite máximo
Classe de 25 a 35 anos de filiaçãoo limite máximo
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