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Lei 6.316, de 17/11/1975, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado

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