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Lei 6.316, de 17/11/1975, art. 23

Artigo23

Capítulo VI - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 23

- A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

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