Capítulo II - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 12- O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.
Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento.
STJ Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Hospital. Mais detalhes
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