Art. 4º
- O 25 do Decreto-lei 72 de 21/11/66, alterado pelo art. 2º da Lei 5.890, de 08/06/73, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus §§ 1º e 2º:
[Art. 25 - O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.]
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