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Lei 6.297, de 15/12/1975, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Poder Executivo estabelecerá as condições que deverão ser observadas pelas entidades gestoras de contribuições de natureza parafiscal, compulsoriamente arrecadadas, nos termos da legislação vigente, para fins de formação profissional.

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