Art. 1º
- O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei 25, de 30/11/37, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do art. 19 do Decreto-lei 25, de 30/11/37.
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