Art. 5º
- As unidades de carga a que se refere o parágrafo único do 2º e seus acessórios e equipamentos específicos mencionados no parágrafo único do 3º, podem ser de propriedade do transportador ou do seu agente, do importador, do exportador ou de pessoa jurídica cuja atividade se relacione com a atividade de transporte.
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