Art. 33
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 4.907, de 17/12/1965, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; a Lei 5.395, de 23/02/1968, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único - As disposições da Lei 4.907, de 17/12/1965, referentes ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados permanecerão em vigor até a expedição, pelo Poder Executivo, do regulamento desta Lei.
Brasília, 11/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Dyrceu Araújo Nogueira - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!