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Lei 6.288, de 11/12/1975, art. 30

Artigo30

  • Das Disposições Gerais
Art. 30

- O Poder Executivo, na concessão de favores e benefícios a containers estrangeiros e no exame dos acordos ou convenções internacionais, levará sempre em consideração a aplicação dos princípios de reciprocidade.

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