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Lei 6.288, de 11/12/1975, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Na ocorrência de litígio resultante de um transporte intermodal, o foro para dirimir o pleito será o situado no local estabelecido em cláusula constante do conhecimento de transporte.

Parágrafo único - É facultado ao transportador e ao proprietário da mercadoria dirimir seus pleitos recorrendo à arbitragem.

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