- O conhecimento de transporte intermodal, assinado pelo transportador, deve obrigatoriamente conter:
I - o número de ordem e a indicação [negociável] ou [não negociável] na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;
II - o nome ou denominação e o endereço do transportador, do exportador, do importador ou do consignatário, quando não emitido ao portador;
III - a data e o lugar da emissão;
IV - o lugar do recebimento da mercadoria e o lugar para a entrega;
V - a natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas e números para sua identificação, lançados de forma bem legível pelo exportador, na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for embalada;
VI - o número de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII - a declaração do valor da mercadoria, caso haja esta exigência por parte do embarcador;
VIII - as condições de competência judiciária ou arbitral;
IX - as condições do contrato de transporte;
X - os valores dos fretes e taxas, se houver, de cada modalidade de transporte utilizado, com a indicação [pago] no ato do embarque ou [a pagar] no destino;
XI - outras cláusulas que as partes acordarem, desde que não contrariem a legislação.
§ 1º - A empresa transportadora poderá recusar o transporte ou lançar reservas no conhecimento de transportes intermodal, quando julgar inexata a descrição da mercadoria, feita pelo exportador.
§ 2º - O exportador indenizará a empresa transportadora por todas as perdas e danos resultantes da inveracidade ou inadequação dos elementos que lhe compete lançar no conhecimento de transporte intermodal. O direito da empresa transportadora a tal indenização não a eximirá das responsabilidades e obrigações previstas nesta Lei e no conhecimento de transporte intermodal.
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