Art. 2º
- Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
I - quanto ao empregador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice.
II - quanto aos dependentes do empregador rural:
a) pensão;
b) auxílio-funeral.
III - quanto aos benefícios em geral:
a) serviços de saúde;
b) readaptação profissional;
c) serviço social.
§ 1º - O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.
§ 2º - A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
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