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Lei 6.260, de 06/11/1975, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio de indústria em empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza, são segurados obrigatórios do INPS.

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