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Lei 6.259, de 30/10/1975, art. 14

Artigo14

Título IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 14

- A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Lei 13.730, de 08/11/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-lei 785, de 25/08/1969, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.]

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