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Lei 6.242, de 23/09/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.

STF Habeas corpus. Penal. Lei das contravenções penais. Imputação aos pacientes da prática do delito de exercício ilegal de profissão. FLanelinhas. Bem jurídico tutelado. Lesão. Inexpressividade. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Critérios objetivos. Presença. Apuração na esfera administrativa. Possibilidade. Ordem concedida. Lei 6.242/1975, art. 1º. Decreto-lei 3.688/1941, art. 47. Mais detalhes

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