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Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Ministério do Exército e quaisquer órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federa!, darão prioridade à utilização dos produtos e serviços da IMBEI.

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