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Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As atividades executivas da IMBEL, bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, desde que exista na área de atividade, iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.

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