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Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Estatutos da IMBEL, que poderão ser alterados por decreto dO Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste, admitirão como participantes do seu capital:

I - Pessoas jurídicas de direito público interno;

II - Entidades da administração indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

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