- Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a Empresa Pública IMBEL em Sociedade de Economia Mista, assim definida pela legislação pertinente, não se lhe aplicando os requisitos do artigo 38 e do parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei 2.627, de 27/09/1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei 4.728, de 14/07/1965. Para esse fim a sociedade:
I - Manterá a mesma denominação da empresa pública criada por esta lei, da qual será a sucessora para todos os fins de direito;
II - Terá por fim e objeto o desempenho das atividades exercidas pela empresa pública à qual sucederá;'
III - Estabelecerá que a participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere este artigo será representada pelo ativo líquido da empresa pública criada por esta Lei.
§ 1º - Os Estatutos da Sociedade de Economia Mista, cuja criação é autorizada por esta Lei, serão aprovados por decreto dO Presidente da República.
§ 2º - Os Estatutos da Sociedade de Economia Mista serão arquivados no competente Registro do Comércio e Atividades Afins e as alterações subseqüentes necessárias serão decididas e processadas de acordo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.
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