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Lei 6.226, de 14/07/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os funcionários públicos civis de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei 1.711, de 28/10/52, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei 3.807, de 26/08/60, e legislação subseqüente.

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