Art. 1º
- O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas, ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Parágrafo único - A discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser renovada anualmente.
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