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Lei 6.225, de 14/07/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas, ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Parágrafo único - A discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser renovada anualmente.

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