Art. 1º
- É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1/05/1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.
[Art. 139 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º- O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar.]
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