Art. 4º
- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, III).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração das normas legais relacionadas com o trato das matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência;
b) Multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
c) Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
d) Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
e) Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
f) Intervenção.]
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