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Lei 6.195, de 19/12/1974, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O custeio dos benefícios do FUNRURAL, por acidente do trabalho, na forma desta lei, será atendido por uma contribuição adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários em sua primeira comercialização.

STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição ao FUNRURAL. Adicional para o seguro de acidente de trabalhado rural. Inexigibilidade. Comercialização e produção própria. Precedentes do STJ. Lei 6.195/1974, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Funrural. Adicional previsto na Lei 6.195/1974, art. 5º. Custeio de acidente do trabalho. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Contribuição ao FUNRURAL. Lenha própria consumida no processo produtivo. Adicional para o seguro de acidente do trabalhador rural. Inexigibilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.195/74, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição ao FUNRURAL. Acidente de trabalho. Adicional para o seguro de acidente do trabalhador rural. Produção própria da usina. Hipótese que não é considerada primeira comercialização para efeito da Lei 6.195/74, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Funrural. Contribuição. Custeio de acidente de trabalho. Adicional previsto na Lei 6.195/1974, art. 5º. Cana própria. Mais detalhes

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STJ Tributário. Funrural. Cana produzida pelo próprio usineiro. Lei 6.195/1974, art. 5º. Adicional. Impossibilidade. Mais detalhes

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