- O seguro de acidentes do trabalho rural de que trata o 19, da Lei 5.889, de 08/06/73, ficará a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), na forma estabelecida nesta Lei:
§ 1º - Para os efeitos deste artigo acidente do trabalho é aquele assim definido no caput e no § 2º do art. 2º, da Lei 5.316, de 14/09/67.
§ 2º - Equipara-se ao acidente do trabalho de que trata este artigo a doença profissional, inerente à atividade rural e definido em ato do Ministério da Previdência e Assistência Social.
STJ Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Violação dos Lei complementar 11/1971, art. 2º e Lei complementar 11/1971, art. 5º e art. 1º e 2º da Lei 6.195/1974. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mais detalhes
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