Art. 11
- A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 dº - Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.
Artigo com redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007 - origem da Medida Provisória340, de 29/12/2006.
Redação anterior: [Art. 11 - Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei.]
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