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Lei 6.184, de 11/12/1974, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As contribuições que, por força da Lei ora revogada, desde 1º de janeiro de 1974, vinham sendo recolhidas ao IPASE serão transferidas para o INPS, ao qual caberá também a cobrança das que tenham eventualmente deixado de ser recolhidas a partir daquela data.

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