Carregando…

Lei 6.184, de 11/12/1974, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.

§ 1º - A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

§ 2º - A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.

§ 3º - Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Empregados da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Complementação de aposentadoria da Lei 8.529/1992. Inexistência de direito à complementação de aposentadoria. Precedentes do STJ. Súmula 83/STJ. Não implementação dos requisitos exigidos, reconhecido pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?