Art. 1º
- O Sistema Estatístico Nacional, previsto no artigo 8º, item XVII, alínea [u], da Constituição Federal, compreende as atividades estatísticas exercidas nas áreas de competência definidas no artigo 3º, itens I, II e V, da Lei 5.878, de 11/05/1973, com o objetivo de, nos termos do seu artigo 2º, possibilitar o conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.
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