Art. 4º
- O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei 4.923, de 23/12/1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:
I - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
II - Colocação de trabalhadores;
III - Segurança e higiene do trabalho;
IV - Valorização da ação sindical;
V - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
VI - Programas referentes à execução da política de salários;
VII - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.
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