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Lei 6.179, de 11/12/1974, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.052/STJ. Tóxicos. Tráfico. Afetação reconhecida com Reafirmação da jurisprudência. Recurso especial representativo da controvérsia. Julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Tráfico de drogas. Majorante. Envolvimento de criança ou adolescente. Configuração. Documento hábil. Recurso especial provido. Súmula 74/STJ. CPP, art. 155, parágrafo único. Lei 11.690/2008. CCB/2002, art. 9º. Lei 11.343/2006, art. 40, VI. ECA, art. 244-B, Lei 6.179/1974, art. 3º, CP, art. 65, I. CP, art. 115. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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