Art. 5º
- As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:
I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;
II - Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;
III - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
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