Art. 6º
- A inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas previstas no Decreto-Lei 785, de 25/08/1969.
Parágrafo único - Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei 986, de 21/10/1969.
Decreto-lei 986/69 (Alimentos. Normas básicas)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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