Carregando…

Lei 6.126, de 06/11/1974, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.

Decreto-lei 200/67 (Administração pública. Administração)

Parágrafo único - A EMBRATER terá sede e foro na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional atuando em forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Ministério da Agricultura ou a este vinculados e com mecanismos criados em Unidades da Federação na forma do disposto no inciso III do artigo 1º desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?