Art. 4º
- O produto das operações de que trata esta Lei será empregado, necessariamente, nos campus universitários ou nas sedes das instituições em despesas relativas a edificações, serviços de infra-estrutura, instalações, equipamentos e urbanização.
Parágrafo único - Quando o campus ou sede for considerado completo o produto da locação poderá ser empregado em despesas de custeio.
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