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Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.

Lei 11.882, de 23/12/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória442, de 06/10/2008).

Parágrafo único - A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil em mercado primário ou secundário constitui obrigação de natureza cambiária, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento.

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.]

STJ Agravo regimental. Agravo no recurso especial. Processual civil. Lei 6.099/1974, art. 8º. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356-stf. Mais detalhes

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