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Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas;

Lei 7.132, de 26/12/1983 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) baixar normas que visem estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto;]

b) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômica-financeira do País.

STJ Tributário. Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing). Prazo mínimo de vigência. Vida útil do bem arrendado. Ausência de omissão. Mais detalhes

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STJ Tributário. Leasing. Imposto de renda. Descaracterização do contrato em compra e venda. Inocorrência. CTN, art. 109. Mais detalhes

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