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Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O Ministro da Fazenda poderá estender aos arrendatários de máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, objeto de arrendamento mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970.

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