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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Sem prejuízo do disposto no inciso XVII do artigo 30 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15/07/65), o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 15 dias da data da publicação desta Lei, as instruções necessárias a sua execução.

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