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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 25

Artigo25

Art. 25

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 25. O eleitor inscrito no Distrito Federal, por transferência, poderá, a partir de 1975, requerer retransferência para a zona eleitoral de origem.
§ 1º - O pedido de retransferência, devidamente instruído, será remetido para a Zona Eleitoral indicada pelo eleitor, onde será processado e despachado.
§ 2º - As diligências que se tornarem necessárias serão cumpridas através do Juízo Eleitoral do Distrito Federal.
§ 3º - Deferida a inscrição, o Juiz Eleitoral do novo domicílio enviará título eleitoral, para ser entregue, ao eleitor, pelo Juízo Eleitoral do Distrito Federal.
§ 4º - Deferida a inscrição, o Juiz Eleitoral do novo domicílio enviará o título eleitoral, para ser entregue pelo Juízo Eleitoral do Distrito Federal, assim como a folha individual de votação e a segunda parte do título.]

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