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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 23

Artigo23

Art. 23

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 23 - As urnas utilizadas no Distrito Federal, no dia seguinte ao da eleição, serão enviados para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente que designará a Junta ou Juntas competentes para a apuração.]

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