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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 20

Artigo20

Art. 20

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 20 - As mesas receptoras de votos no Distrito Federal aplicam-se as seguintes normas:
I - seus membros serão nomeados até 30 (trinta) dias antes da eleição, dentre os eleitores da própria seção, ou, sendo necessário, dentre outros do Distrito Federal;
II - os locais onde funcionará serão designados no prazo do inciso anterior;
III - deverão ser organizadas mesas receptoras distintas para os eleitores de cada Estado ou Território.
§ 1º - Quando o número de eleitores for reduzido, o Juiz Eleitoral poderá reunir os de dois ou mais Estados ou Territórios numa única seção, utilizando, porém, urnas diferentes para os de cada circunscrição.
§ 2º - Ressalvadas as disposições constantes deste artigo, aplicam-se às mesas receptoras de votos, organizadas no Distrito Federal, todas as normas da legislação eleitoral.]

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