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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 19

Artigo19

Art. 19

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 19 - O prazo a que se refere o § 1º do artigo 17 reabrir-se-á 90 (noventa) dias após a data das eleições gerais.]

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